| DO RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O BOLETO BANCÁRIO. (I)LEGALIDADE |
DO RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O BOLETO BANCÁRIO. (I)LEGALIDADE Têm surgido com frequência questionamentos sobre a legalidade ou ilegalidade dos fornecedores cobrarem o ressarcimento da despesa com boletos bancários, carnês etc. de seus clientes. Temos duas vertentes a serem analisadas. Se o cliente adquire a mercadoria para revenda, não se lhe aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas as do Direito Comercial, a matéria precisa ser vista com fundamento nas condições do negócio. Se há cláusula informando da cobrança, o adquirente não poderá a ela se contrapor. Se no ato da venda, a questão é silenciada pelo vendedor e o cliente (comerciante) não tem conhecimento da futura cobrança, esta não poderá ocorrer. Os contratos, à luz do novo Código Civil, são firmados com fundamento nos princípios da probidade e da boa-fé. Com isto, uma parte não pode impor a outra o que não pactuou. Hodiernamente, quase não mais se emite o pedido formal, os itens são inseridos em pequenos aparelhos que os transmitem imediatamente, em tempo real, após a sua conclusão. Porém, o programa (software) pode muito bem albergar as condições, que também poderão estar escritas na tabela de preços exibida ao adquirente. Outra situação em que pode se sustentar a cobrança é a habitualidade. Se sempre o valor foi cobrado normalmente, não há o que se reclamar. A situação fica um pouco precária quando se trata de relação de consumo, ou seja, a venda é feita direta ao consumidor. Neste caso, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 51, veda a cobrança. Vejamos o que dispões tal preceptivo legal: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;” Nas relações entre as empresas atacadistas e/ou distribuidores e seus clientes varejistas, como já afirmamos, não se aplicam as normas do CDC. Nestes casos, se for inserido no pedido ou mesmo na tabela, como condição de venda, tal qual o preço e o prazo, o direito ao ressarcimento das despesas com a emissão de boleto, o varejista não poderá se opor. Caso contrário, a cobrança não tem sustentação legal. Portanto, trata-se somente de uma questão comercial de natureza contratual. José Damasceno Sampaio. Advogado. |
| Fonte: DAMASCENO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S |
| Data: 31/08/2010 |