Newsletter Damasceno & Advogados Associados nr. 038 - dezembro/2008    

ICMS/SP – SUBSTITUIÇÄO TRIBUTÁRIA = NOVIDADES PARA 2009

 

 

1. VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/JANEIRO/2009.

 

a) PRIMAVERA TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO PRORROGADO ATÉ 30/06/2009

O benefício que proporciona a redução do ICMS de 18 para 12%, nas operações internas com alguns produtos (Anexo II, do RICMS/SP) foi prorrogado até 30 de junho de 2009. A prorrogação ocorreu através do Decreto 53.811, de 12 de dezembro de 2008, assinado pelo Governador José Serra. Ao setor ATACADISTA interessa diretamente a prorrogação do benefício em relação aos produtos PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL (Art. 34, do Anexo II, do RICMS/SP); e PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Art. 39, do Anexo II, do RICMS/SP).

Ressaltamos que o direito ao benefício permanece mesmo nas operações sujeitas à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

b)DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA 

A relação das mercadorias, relativas ao grupo acima, sujeitas ao regime de Substituição Tributária foi alterada pelo Decreto 53.660, de 06/11/2008, ficando assim composta:

1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;

2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;

3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;

4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;

5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;

6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;

7 - secantes preparados, 3211.00.00;

8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;

9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;

10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.

Ainda, em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes.

ESTOQUE EM 31/12/2008:

O estoque das mercadorias inseridas no regime existente em 31/12/2008 deverá ser levantado e calculado o ICMS, o qual poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas, com a primeira vencendo em 28/02/2009 (vide Decreto 53.832/2008).

ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O citado Decreto nº 53.660, de 06-11-2008 (DOE 07-11-2008), também alterou a redação do Art. 313, do RICMS, que passa a ter a seguinte:

“Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.”

c) DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Também, a partir de 1º de janeiro de 2009, os itens 24 e 25 do §1º do artigo 313-Y, do RICMS/SP, passam a ter nova redação, sem contudo alterar a relação dos produtos, já que a nova redação somente especifica os produtos. As modificações foram inseridas pelo Decreto nº 53.837, de 17 de dezembro de 2008:

 “24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, 73.10;” (NR);

“25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;” (NR).

d) MANTIDO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Através do Decreto nº 53.812, de 12 de dezembro de 2008, o Governo do Estado de São Paulo manteve o prazo especial para o recolhimento do ICMS retido na condição de substituto tributário. Assim, os contribuintes poderão continuar recolhendo o ICMS retido até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A mesma situação aplica-se  ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

A manutenção do prazo especial está garantida para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

 

 

2. VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/MARÇO/2009.

O Decreto nº 53.511, de 6 de outubro de 2008, que insere vários produtos dos segmentos limpeza, alimentos, material de construção, higiene pessoal e medicamentos no regime de Substituição Tributária, teve sua vigência prorrogada para 1º de março de 2009.

Inicialmente, a vigência estava prevista para o dia 1º de dezembro de 2008. Foi prorrogada para o dia 1º de fevereiro de 2009 pelo Decreto nº 53.715, de 24 de novembro de 2.008. A nova prorrogação – para 1º/03/2009 – ocorreu através do Decreto nº 53.813, de 12 de dezembro de 2.008.

 

3. PAUTAS E NOVOS IVAs-ST

BEBIDAS ALCOÓLICAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

A relação de mercadorias com pauta e os novos percentuais do IVA-ST para os produtos acima tiveram suas vigências prorrogadas para 1º de fevereiro de 2.009 (vide Portarias CAT 108, de 29/08/2008; 138, de 03/11/2008; 109, de 29/08/2008; e 114, de 01/09/2008, com suas respectivas alterações – site: www.fazenda.sp.gov.br/legislação/tributária/Portaria CAT)

 

4. NOVOS GRUPOS QUE ENTRARÃO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Pela Lei nº 13.291, de 22 de dezembro de 2008 ((DOE 23-12-2008), o Estado de São Paulo inseriu novos grupos de produtos na sujeição ao regime de Substituição Tributária do ICMS. São eles:  (a) produtos de papelaria; (b) produtos de colchoaria; (c) ferramentas; (d) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; (e) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;m (f) materiais elétricos; (g) artefatos de uso doméstico; (h) bicicletas; (i) brinquedos; (j) instrumentos musicais.

A lei já se encontra em vigor, aguardando somente a regulamentação para ser aplicada.

 

Cordialmente,

 

José Damasceno Sampaio

Advogado

 

 

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