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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPANDE EFEITOS DA COISA JULGADA
O Superior Tribunal de Justiça, em voto da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, posicionou-se favoravelmente ao contribuinte ao determinar que a sentença em mandado de segurança que ataca materialmente toda a lei que institui um tributo tem efeito além do exercício financeiro específico. A matéria veio à tona através de Mandado de Segurança impetrado pela empresa CEALTA, com sede em Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, contra lançamento do tributo pela União, quando a empresa estava beneficiada por decisão judicial transitada em julgado, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, no caso a Lei nº 7.689/88, criadora da Contribuição Social sobre o Lucro das Empresas. A tese da empresa defendida pelo escritório Damasceno & Advogados Associados S/S, representado pelo advogado José Damasceno Sampaio, é a de que a decisão em questão tem efeito definitivo e desobriga a empresa do recolhimento da exação. Entende a Fazenda Nacional que o efeito da decisão ocorreu somente em relação ao exercício de 1988, sendo devida a CSLL referente aos anos posteriores, por tratar-se, como defende, de relação jurídica continuativa e que há legislação posterior à Lei n. 7.689/88, qual seja: a Lei n. 8.034/90, a Lei n. 8.212/91, a Lei n. 8.383/91, a Lei n. 8.541/92 e a Lei Complementar n. 70/91. Acredita que a legislação superveniente teria criado uma nova relação jurídica entre as partes, não abrangida pela ação que transitou em julgado, aplicando-se a Súmula 239/ST. A tese da empresa foi adotada no juízo monocrático em Fortaleza e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife/Pe. Na Corte Superior, ao despachar o Recurso Especial nº 660.524 - CE (2004/0063215-3) interposto pela Fazenda Nacional, o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, manteve a decisão do TRF de forma clara e elucidativa. Afirma o Ministro que “Com efeito, é entendimento sedimentado nesta Corte o de que se a decisão que afasta a cobrança do tributo se restringe a determinado exercício (a exemplo dos casos onde houve a declaração de inconstitucionalidade somente do art. 8º, da Lei n. 7.689/88), aplica-se o enunciado n. 239 da Súmula do STF, por analogia, in verbis : ‘Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores’. Para o caso concreto, observo que o acórdão que transitou em julgado declarou a inconstitucionalidade material de toda a Lei n. 7.689/88 (argumento de que a forma de arrecadação do tributo e a sua destinação não foram as constitucionalmente previstas, descaracterizando-o como contribuição e impossibilitando o seu tratamento como imposto) e formal do seu art. 8º (fundamento de violação ao princípio da anterioridade). Sendo assim, atacou o tributo também em seu aspecto material da hipótese de incidência, não havendo como exigir o seu pagamento (enquanto o critério material da hipótese de incidência for o mesmo) sem ofender a coisa julgada, ainda que para exercícios posteriores e com fundamento em lei diversa que tenha alterado somente aspectos quantitativos da hipótese de incidência.” Entende o advogado da causa, José Damasceno Sampaio, que a decisão vem fortalecer o direito dos contribuintes que ficam a mercê de interpretação subjetiva dos procuradores da Fazenda Nacional, impondo a insegurança jurídica e descumprindo abertamente as decisão judiciais, ao estabelecerem, sem qualquer critério, limites à sua aplicação. |